segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Jurisprudência - Não realização de diligências de prova é inconstitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010. D.R. n.º 216, Série I de 2010-11-08
Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.os 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O Tribunal Constitucional procedeu à declaração de inconstitucionalidade da regra prevista no nº 1 do art. 356º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.2, que estabelece a possibilidade de o empregador decidir se realiza ou não as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa enviada ao trabalhador.
Nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional, a referida norma constante do nº 1 do art. 356º do Código do Trabalho viola o art. 32º, nº 10 (assegura ao arguido os direitos de audiência e defesa) conjugado com o art. 53º da Constituição (garantia da segurança no emprego).
Esta declaração de inconstitucionalidade surge na sequência de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade que havia sido requerido por um grupo de Deputados à Assembleia da República.
Nos termos da decisão do Tribunal Constitucional, "é inelutável o surgimento dos direitos de audiência e defesa como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito".
Ainda segundo o acórdão "a razão assiste ao requerente, porquanto o art. 356º, nº 1 do Código do Trabalho viola as garantias de defesa aplicáveis a qualquer processo sancionatório, à luz do art. 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa."
Relativamente ao art. 53º da Constituição refere-se no mesmo acórdão que "a obrigatoriedade de um processo para a aplicação de sanções disciplinares de despedimento é uma garantia instrumental que confere consistência e efectividade ao direito à segurança no emprego."

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